- 1 -O apoio a conceder reveste a forma de incentivo reembolsável, com período de carência, e prémios de realização, nos termos do anexo C, com excepção das despesas previstas nas alíneas c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 7.º, que assumirão a forma de incentivo não reembolsável.
- 2 -O apoio a conceder será determinado pela aplicação às despesas elegíveis da taxa base de 30%, a qual pode ser acrescida das seguintes majorações:
- a)«Desconcentração territorial», a atribuir a investimentos localizados fora da NUT II de LVT - 5%;
- b)«Tipo de empresa», a atribuir a investimentos promovidos por PME - 10%;
- c)«Participação de entidades do sistema científico e tecnológico nacional (SCTN)», a atribuir a projectos com participação de entidades do sistema científico e tecnológico nacional nos trabalhos de I&DT preconizados, desde que represente pelo menos 5% do valor total das despesas elegíveis - 10%;
- d)«Tipo de actividade», a atribuir a investimentos em actividades de investigação industrial - 25%.
- 3 -Em qualquer caso, a taxa base acrescida das majorações definidas no n.º 1 não pode ultrapassar 75% no caso de actividades de investigação industrial e de 50% nas restantes situações.
- 4 -No âmbito do presente Regulamento, será utilizado o conceito de pequena e média empresa definido na Recomendação n.º 96/280/CE, da Comissão Europeia, de 3 de Abril.
Artigo 11.º — Incentivo
Vigente desde: 23/01/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2004