- 1 -Compete aos organismos coordenadores analisar as candidaturas e efectuar o acompanhamento e controlo da execução dos projectos.
- 2 -No âmbito das competências definidas no número anterior, aos organismos coordenadores caberá, nomeadamente:
- a)Verificar as condições de elegibilidade dos promotores e dos projectos;
- b)Analisar as candidaturas na sua globalidade e emitir pareceres sobre os incentivos a atribuir;
- c)Apresentar os pareceres mencionados na alínea b) à unidade de gestão;
- d)Notificar os promotores das decisões, elaborar os contratos de incentivos e proceder ao seu envio ao promotor;
- e)Acompanhar e fiscalizar a execução dos investimentos e a utilização dos incentivos recebidos;
- f)Elaborar as propostas de encerramento técnico e financeiro dos projectos.
- 3 -Após a recepção da candidatura, poderão ser solicitados aos promotores esclarecimentos complementares, os quais deverão ser prestados no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta significará a desistência da candidatura.
- 4 -A entidade técnica especializada dará, no prazo de 20 dias a contar da data de candidatura, parecer vinculativo sobre a enquadrabilidade técnica da candidatura ao abrigo do presente Regulamento.
Artigo 13.º — Competências
Vigente desde: 23/01/2004
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Em vigor desde 23/01/2004