- 1 -Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:
- a)Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
- b)Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais;
- c)Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhes forem solicitados pelo organismo coordenador, nomeadamente prestação regular de informações de acordo com os procedimentos a definir por este organismo e com a periodicidade que este organismo estipular;
- d)Comunicar ao organismo coordenador qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação da concessão do incentivo ou à sua realização pontual;
- e)Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento;
- f)Manter a sua situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo;
- g)Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade e contabilizar o incentivo e o investimento em conta exclusivamente dedicada ao contrato em causa;
- h)Manter devidamente organizados em dossiers próprios todos os documentos e informações que sustentam ou comprovam os elementos ou as declarações prestadas na candidatura e em posteriores pedidos de esclarecimentos;
- i)Publicitar os apoios recebidos nos termos regulamentados;
- j)Apresentar a certificação legal das contas por um revisor oficial de contas (ROC);
- k)Comunicar ao organismo gestor, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da última comunicação das instituições de crédito protocoladas, qual a escolhida.
- 2 -Os promotores obrigam-se, ainda, a não ceder, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar ou deslocalizar o investimento, no todo ou em parte, sem autorização prévia do organismo gestor, até cinco anos contados a partir da data da celebração do contrato de concessão de incentivos.
Artigo 17.º — Obrigações dos promotores
Vigente desde: 23/01/2004
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Em vigor desde 23/01/2004