- 1 -O contrato de concessão de incentivos pode ser resolvido unilateralmente, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, desde que se verifiquem as seguintes condições:
- a)Não cumprimento, por facto imputável ao promotor, dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato, incluindo os prazos relativos ao início da realização do investimento e sua conclusão;
- b)Não cumprimento, por facto imputável ao promotor, das respectivas obrigações legais e fiscais;
- c)Prestação de informações falsas sobre a situação do promotor ou viciação de dados fornecidos na apresentação e apreciação e acompanhamento dos investimentos.
- 2 -A resolução do contrato implica a devolução do montante do incentivo já recebido, no prazo de 60 dias a contar da data da sua notificação, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão dos incentivos.
- 3 -Quando a resolução se verificar pelo motivo referido na alínea c) do n.º 1, a entidade beneficiária não poderá apresentar candidaturas a quaisquer apoios pelo período de cinco anos.
ANEXO A
Situação económica e financeira equilibrada
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento considera-se que os promotores de projectos de investimento possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem um rácio de autonomia financeira superior a 25%.
- 2 -A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:
AF = (CPe/ALe) x 100
em que:
CPe - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
ALe - activo líquido da empresa.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, consideram-se adequadamente financiados com capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 30% de capitais próprios, calculado através de uma das fórmulas seguintes:
((CPe + CPp)/(ALe + Ip)) x 100
ou
(CPp/Ip) x 100
em que:
CPe - conforme definido no n.º 2 anterior;
CPp - capitais próprios do projecto, incluindo novos suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à conclusão material e financeira do projecto;
ALe - conforme definido no n.º 2 anterior;
Ip - montante do investimento elegível do projecto.
- 4 -Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 e 3 será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior à data da candidatura ou um balanço intercalar reportado a data posterior mas anterior à candidatura, desde que legalmente certificado por um ROC.
- 5 -Em casos devidamente justificados e fundamentados, é admissível a apresentação de um «balanço corrigido», através do qual se contemplem especificidades relacionadas com práticas habituais no mercado, nomeadamente no que se refere a situações caracterizadas por ciclos de produção longos ou resultantes de concursos públicos.
- 6 -Mediante proposta do gestor do PRIME, devidamente fundamentada, pode o Ministro da Economia ajustar, sectorialmente, o limite referido nos n.os 1 e 3.
ANEXO B
Metodologia para a determinação da valia económica dos projectos sujeitos ao presente Regulamento
- 1 -Nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento, os projectos são seleccionados, tendo em consideração o plano financeiro detalhado apresentado pelo promotor, de acordo com a valia económica, calculada do seguinte modo:
IR = (Valor actualizado de (RG + RF) do projecto/Valor actualizado da despesa elegível (DE)) x 100
em que:
RG constitui uma medida do contributo do projecto para o rendimento interno da economia, consistindo na soma dos custos com pessoal, resultado antes de impostos, assim como os juros pagos a instituições financeiras;
RF consiste no valor previsto para o resultado tributável em matéria de IRC, calculado após a introdução de todas as correcções à matéria colectável previstas na lei.
- 2 -Caso o promotor do investimento detenha um projecto SIME ou outro projecto SIME-INOVAÇÃO em análise ou execução, o RG e o RF actualizados correspondente aos anos do período de avaliação devem ser superiores ou iguais aos contratados nesse projecto.
- 3 -Para efeitos do número anterior, a taxa de actualização a usar é a EURIBOR a um ano.
- 4 -Na situação descrita no n.º 2, e para efeitos de calculo de IR, a despesa elegível será a que resulta da soma correspondente aos dois ou mais projectos.
- 5 -As candidaturas do mesmo promotor ao SIME e ao SIME-INOVAÇÃO analisadas em simultâneo, com o mesmo ano fiscal pré-projecto, deverão apresentar um valor de IR comum às duas candidaturas.
- 6 -Os valores previsionais de RG, RF e DE terão de ser validados por análise económico-financeira do projecto, efectuada pela instituição de crédito protocolada que assegure a componente bancária do financiamento do projecto.
- 7 -A fórmula de cálculo do índice de rendimento (IR) será definida mediante despacho do Ministro da Economia, que fixará também os valores mínimos deste indicador.
- 8 -Os valores mínimos de IR serão fixados periodicamente sob proposta do gestor do programa, devendo reflectir o prazo dos projectos e podendo ainda ser diferenciados em função da dimensão e do sector de actividade da empresa.
ANEXO C
Metodologia para o cálculo do incentivo
1.º
Modalidades de apoio
- 1 -O apoio a conceder assume a forma de incentivo reembolsável, com período de carência, e de prémio de realização, à excepção do apoio relativo às alíneas c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 7.º, que assumirão a forma de incentivo não reembolsável.
- 2 -Complementarmente aos incentivos identificados no número anterior, o financiamento dos projectos aprovados poderá beneficiar de uma co-intervenção de capital de risco.
2.º
Condições do financiamento
A componente do financiamento dos projectos assegurada pelo SIME-INOVAÇÃO, nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento, deverá obedecer às seguintes condições:
- a)O prazo do financiamento deverá situar-se entre os 5 e 10 anos, podendo ser aumentado até aos 12 anos, em casos devidamente fundamentados, mediante autorização do Ministro da Economia, sob proposta do gestor;
- b)Ter um período de carência de capital de dois anos ou até à data da utilização prática da inovação objecto de apoio pelo promotor ou a sua disponibilização a terceiros, desde que não ultrapasse dois terços do respectivo prazo de financiamento.
3.º
Avaliação do desempenho
- 1 -Os projectos serão objecto de avaliações intercalares e uma final, a realizar após o encerramento de contas relativo ao último exercício da empresa, ou grupo de empresas, do período de vigência do contrato.
- 2 -As avaliações intercalares ocorrerão após o encerramento das contas relativas aos seguintes exercícios completos, contados após a celebração do contrato:
- a)Terceiro exercício, no caso de projectos com cinco anos de prazo;
- b)Terceiro e quinto exercícios, no caso de projectos com seis ou sete anos de prazo;
- c)Terceiro, quinto e sétimo exercícios, no caso de projectos com oito ou nove anos de prazo;
- d)Quarto, sétimo e nono exercícios, no caso de projectos com 10 anos de prazo;
- e)Os projectos com prazo superior a 10 anos terão uma primeira avaliação no final do quarto exercício, sendo as avaliações intercalares seguintes realizadas em cada três anos.
- 3 -Em cada uma dessas avaliações proceder-se-á ao cálculo do indicador de desempenho, medido da forma seguinte:
(ver fórmula no documento original)
- 4 -Em caso de alteração da composição do grupo promotor por força de cisões ou aquisições, os indicadores RG* e RF* serão ajustados, em conformidade, para efeitos do cálculo do indicador D.
4.º
Prémio de realização
- 1 -Os projectos serão objecto de avaliações, intercalares e final. Em cada período de avaliação terá lugar a determinação de eventual prémio a conceder ao promotor, o qual corresponderá a uma conversão parcial ou total do incentivo reembolsável em não reembolsável.
- 2 -Em cada avaliação intercalar, o prémio poderá ser majorado em 5% para projectos que sejam desenvolvidos por trabalhadores saídos de empresas em reestruturação e em 5% para projectos de empresas que deslocalizem a sua actividade para uma área de localização empresarial.
- 3 -O valor final do prémio não pode exceder o valor do incentivo reembolsável.
- 4 -Esse prémio será contabilisticamente transferido de passivo para reservas, as quais terão de ser obrigatoriamente convertidas em capital social da empresa, no prazo máximo de dois anos contados a partir da data da atribuição de cada parcela do prémio de realização.
- 5 -Mediante pedido fundamentado dirigido pelo promotor ao organismo coordenador do PRIME, poderá o Ministro da Economia, sob proposta do gestor do PRIME, autorizar que, excepcionalmente, a conversão em capital seja substituída pela afectação do prémio a uma conta de reservas não distribuíveis pelo prazo mínimo de cinco anos.
- 6 -Os prémios a conceder são calculados a partir do indicador P definido do modo seguinte:
P = 100% se D (igual ou maior que) 1,6;
P = 62,5% x D se 0,8 (igual ou menor que) D (menor que) 1,6;
P = 250% x D - 150% se 0,6 (igual ou menor que) D (menor que) 0,8;
P = 0 se D (menor que) 0,6.
- 7 -Nas primeiras duas avaliações intercalares, ou na única que terá lugar nos empréstimos com prazo de cinco anos, o prémio a conceder consiste na conversão em capital da percentagem em dívida correspondente à seguinte percentagem do valor P:
- a)30%, no caso de empréstimos sujeitos a uma única avaliação intercalar;
- b)25%, no caso de empréstimos sujeitos a duas avaliações intercalares;
- c)20%, no caso de empréstimos sujeitos a três avaliações intercalares.
- 8 -Na avaliação final a percentagem do capital em dívida que será convertida em capital corresponderá ao valor seguinte, sem prejuízo do disposto no número seguinte:
- a)70% do valor P, para empréstimos sujeitos a uma única avaliação intercalar (até ao limite do capital em dívida);
- b)50% do valor P, para empréstimos sujeitos a duas avaliações intercalares;
- c)40% do valor P, para empréstimos sujeitos a três avaliações intercalares.
- 9 -O prémio a atribuir na avaliação final consistirá, caso seja maior que o valor calculado no número anterior, na diferença entre o valor P (multiplicado por 100) e a percentagem que haja sido objecto de prémio nas avaliações intercalares.
Artigo 20.º — Resolução do contrato
Vigente desde: 23/01/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2004