- 1 -Podem ser aprovadas alterações às operações, quando as mesmas não alterem os seus objectivos.
- 2 -Os pedidos de alteração devem ser formalizados mediante a apresentação de nota justificativa, com a síntese das alterações solicitadas e informação detalhada das rubricas a alterar.
- 3 -As alterações previstas no n.º 1 são objecto de decisão do gestor e constarão de aditamento ao contrato de financiamento.
Artigo 14.º — Alteração das operações
Vigente desde: 12/02/2010
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/02/2010