Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida «Assistência Técnica» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER
É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Medida «Assistência Técnica» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Objecto
O presente Regulamento estabelece as condições de acesso e as regras gerais de financiamento, pelo Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural, adiante designado por FEADER, das operações apresentadas no âmbito da medida de «Assistência técnica», prevista o artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, conjugado com o disposto no artigo 66.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, que define o enquadramento nacional dos apoios a conceder pelo Programa de Desenvolvimento Rural do Continente para 2007-2013 (PRODER).
Objectivos
São susceptíveis de ser financiadas pela medida «Assistência técnica» as actividades de preparação, gestão, controlo, acompanhamento, avaliação, informação e divulgação das medidas previstas no PRODER, bem como das actividades destinadas a reforçar a capacidade administrativa e técnica para a sua execução, tendo em vista a gestão e a operacionalização, de forma eficaz e eficiente, deste Programa.
Área geográfica de aplicação
O presente Regulamento tem aplicação em todo o território do Continente.
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio previsto no presente Regulamento as seguintes entidades:
Operações elegíveis
Podem ser elegíveis ao financiamento pela medida «Assistência técnica» do PRODER as seguintes tipologias de operações:
Critérios de elegibilidade das operações
As operações que se enquadrem nas tipologias previstas no artigo anterior devem reunir as seguintes condições:
Despesas elegíveis
Despesas não elegíveis
Sem prejuízo do disposto na regulamentação comunitária, não são elegíveis as despesas que tenham sido realizadas sem o respeito pelas disposições legais que lhes sejam aplicáveis, designadamente as relativas ao regime de contratação pública.
Obrigações dos beneficiários
Forma, nível e limite dos apoios
Apresentação de pedidos de apoio
Análise e decisão dos pedidos de apoio
Contrato de financiamento
Alteração das operações
Apresentação dos pedidos de pagamento dos apoios contratados
Pagamentos
Disposição transitória
Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, na formalização dos pedidos de apoio à «Assistência técnica» para o ano de 2008, o contrato de financiamento é substituído por um termo de aceitação subscrito pelo beneficiário e pelo IFAP, I. P.