- 1 -O pagamento dos apoios do FEADER, efectuado pelo IFAP, I. P., é feito por reembolso das despesas justificadas.
- 2 -Pode ser concedido anualmente um adiantamento aos beneficiários, previamente autorizado pela autoridade de gestão, até ao limite máximo de 20 % do valor aprovado para cada ano civil.
- 3 -A regularização do adiantamento referido no ponto anterior, deve ser efectuada até à apresentação do último pedido de pagamento.
- 4 -Mensalmente e até ao dia 20 do mês seguinte a que se reporta a despesa os beneficiários devem prestar contas ao IFAP, I. P., mediante o preenchimento e envio de formulário electrónico do pedido de pagamento, disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
- 5 -Os adiantamentos não justificados até 31 de Janeiro do ano seguinte são devolvidos ou colocados à ordem da entidade contratante (IFAP, I. P.), salvo autorização desta para que transitem para o novo exercício orçamental.
- 6 -A concessão e o montante dos adiantamentos ficam limitados às disponibilidades financeiras do PRODER.
Artigo 16.º — Pagamentos
Vigente desde: 12/02/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2010