São susceptíveis de ser financiadas pela medida «Assistência técnica» as actividades de preparação, gestão, controlo, acompanhamento, avaliação, informação e divulgação das medidas previstas no PRODER, bem como das actividades destinadas a reforçar a capacidade administrativa e técnica para a sua execução, tendo em vista a gestão e a operacionalização, de forma eficaz e eficiente, deste Programa.
Artigo 2.º — Objectivos
Vigente desde: 12/02/2010
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Em vigor desde 12/02/2010