- 1 -Para efeitos da demonstração do efeito de incentivo como tal definido nos termos do artigo anterior, o promotor deve preencher o formulário a que se refere o artigo 5.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo à presente portaria, devendo selecionar o cenário aplicável de entre os referidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior, bem como justificar a seleção efetuada.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o promotor deve apresentar uma descrição detalhada do cenário contrafactual, do qual conste informação sobre a situação em que não houvesse lugar à concessão dos auxílios de Estado com finalidade regional.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o promotor deverá demonstrar a existência do efeito de incentivo mediante a apresentação de informações relativas ao cenário contrafactual, designadamente no que se refere ao investimento, financiamento, demonstração de resultados e demais elementos:
- a)Que comprovem que o investimento não seria suficientemente rentável sem os benefícios fiscais, individualmente considerados ou em conjunto com outros auxílios de Estado com finalidade regional concedidos ao investimento ou projeto de investimento em questão, quando seja aplicável o cenário referido na alínea a) do artigo anterior; ou
- b)Que comparem os custos e os benefícios inerentes à localização na região em causa com os inerentes a uma região alternativa, quando esteja em causa o cenário referido na alínea b) do artigo anterior.
- 4 -As empresas que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação da Comissão de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas devem apresentar documentos que comprovem o cenário contrafactual, juntamente com a candidatura a que se refere o artigo 15.º do Código Fiscal do Investimento.
- 5 -As entidades referidas no n.º 1 do artigo 15.º do Código Fiscal do Investimento podem solicitar aos promotores informações adicionais às previstas nos termos dos números anteriores, bem como documentação, suscetíveis de comprovar que se encontram preenchidos os requisitos previstos nos parágrafos 69 a 93 das OAR.
Artigo 3.º — Documentação
Vigente desde: 27/03/2015
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Em vigor desde 27/03/2015