Procede à regulamentação do regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo
Objeto
Demonstração do efeito de incentivo
Nos casos em que o montante ajustado dos auxílios, calculado de acordo com o mecanismo definido no parágrafo 20 do artigo 2.º do RGIC, ultrapasse o limiar de notificação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do RGIC, bem como nos casos previstos no artigo 5.º da presente portaria, deve ser demonstrado que, relativamente aos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo, se verifica um dos seguintes cenários:
Documentação
Âmbito de aplicação
Notificação à Comissão Europeia
Limites máximos aplicáveis
Aplicações relevantes
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 24 de março de 2015. - O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima, em 23 de março de 2015.
(ver documento original)