Procede à primeira alteração da Portaria n.º 113/2018, de 30 de abril, que estabelece as regras nacionais complementares da ajuda à distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos nos estabelecimentos de ensino
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 113/2018, de 30 de abril, que institui o regime escolar previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2016/791, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, estabelecendo as regras nacionais complementares da ajuda à distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos, nos estabelecimentos de ensino, às medidas educativas de acompanhamento e a certos custos conexos, em aplicação da respetiva estratégia nacional para o período compreendido entre 1 de agosto de 2017 e 31 de julho de 2023.
Alteração à Portaria n.º 113/2018, de 30 de abril
Os artigos 16.º, 17.º e 23.º da Portaria n.º 113/2018, de 30 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 16.º
Aprovação das entidades requerentes
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Até 31 de outubro de cada ano letivo, as entidades aprovadas devem confirmar junto do IFAP, I. P., os estabelecimentos de ensino abrangidos e a respetiva proposta de calendarização semanal das distribuições, para o ano letivo em questão, bem como, quando aplicável, as medidas escolares a implementar.
- 5 -[...]
Artigo 17.º
Pedidos de pagamento
- 1 -[...]
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, caso a ajuda seja requerida pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) do Continente ou pela Direção Regional do Planeamento, Recursos e Infraestruturas da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º e abrangidas pela prioridade 1 do anexo II, os respetivos pedidos de pagamento podem ter caráter mensal, devendo ser apresentados junto do IFAP, I. P., até ao 10.º dia útil do mês subsequente.
- 3 -Os pedidos de pagamento referidos nos n.os 1 e 2 são acompanhados dos comprovativos da realização das despesas de aquisição e fornecimento, discriminados por produto, bem como dos comprovativos das quantidades efetivamente entregues nos estabelecimentos de ensino.
- 4 -(Anterior n.º 3)
- 5 -(Anterior n.º 4)
- 6 -Os pedidos de pagamento previstos nos n.os 4 e 5 são acompanhados dos comprovativos de despesa e do relatório de execução das respetivas ações, em modelo a definir pelo IFAP, I. P., e a divulgar no respetivo sítio da Internet, em portal.ifap.pt, bem como de cópias do material produzido, quando aplicável.
Artigo 23.º
Disposição transitória
- 1 -[...]
- 2 -Para o ano letivo 2017/2018, o pedido de aprovação a que se refere o artigo 16.º, é apresentado no prazo de 15 dias úteis a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, sendo dispensadas as comunicações previstas nos n.os 3 e 4 do mesmo preceito, e o pedido de pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º, relativo aos dois primeiros trimestres letivos, é apresentado até ao final do 3.º mês subsequente à data da comunicação da referida aprovação.
- 3 -São consideradas elegíveis, no âmbito do regime escolar, as aquisições e respetivas operações de fornecimento e distribuição, efetuadas antes da entrada em vigor da presente portaria, em quantidades correspondentes às definidas no artigo 8.º, desde que respeitem a produtos elegíveis de acordo com a legislação em vigor à data da respetiva contratação.
Alteração ao anexo i da Portaria n.º 113/2018, de 30 de abril
O anexo i da Portaria n.º 113/2018, de 30 de abril, é alterado de acordo com a redação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, produzindo efeitos à data de entrada em vigor da Portaria n.º 113/2018, de 30 de abril.
O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues, em 1 de março de 2019. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões, em 22 de março de 2019. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 25 de março de 2019.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
Lista de produtos elegíveis no âmbito da ajuda à distribuição de fruta e produtos hortícolas e bananas
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º]
Produtos elegíveis no âmbito da ajuda à distribuição de fruta e produtos hortícolas e bananas:
Maçã
Pera
Clementina
Tangerina
Laranja
Banana
Cereja
Uvas
Ameixa
Pêssego
Anona
Quivi
Dióspiro
Cenoura
Tomate (incluindo variedade cereja ou equivalente).
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