Os artigos 16.º, 17.º e 23.º da Portaria n.º 113/2018, de 30 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 16.º
Aprovação das entidades requerentes
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Até 31 de outubro de cada ano letivo, as entidades aprovadas devem confirmar junto do IFAP, I. P., os estabelecimentos de ensino abrangidos e a respetiva proposta de calendarização semanal das distribuições, para o ano letivo em questão, bem como, quando aplicável, as medidas escolares a implementar.
- 5 -[...]
Artigo 17.º
Pedidos de pagamento
- 1 -[...]
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, caso a ajuda seja requerida pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) do Continente ou pela Direção Regional do Planeamento, Recursos e Infraestruturas da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º e abrangidas pela prioridade 1 do anexo II, os respetivos pedidos de pagamento podem ter caráter mensal, devendo ser apresentados junto do IFAP, I. P., até ao 10.º dia útil do mês subsequente.
- 3 -Os pedidos de pagamento referidos nos n.os 1 e 2 são acompanhados dos comprovativos da realização das despesas de aquisição e fornecimento, discriminados por produto, bem como dos comprovativos das quantidades efetivamente entregues nos estabelecimentos de ensino.
- 4 -(Anterior n.º 3)
- 5 -(Anterior n.º 4)
- 6 -Os pedidos de pagamento previstos nos n.os 4 e 5 são acompanhados dos comprovativos de despesa e do relatório de execução das respetivas ações, em modelo a definir pelo IFAP, I. P., e a divulgar no respetivo sítio da Internet, em portal.ifap.pt, bem como de cópias do material produzido, quando aplicável.
Artigo 23.º
Disposição transitória
- 1 -[...]
- 2 -Para o ano letivo 2017/2018, o pedido de aprovação a que se refere o artigo 16.º, é apresentado no prazo de 15 dias úteis a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, sendo dispensadas as comunicações previstas nos n.os 3 e 4 do mesmo preceito, e o pedido de pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º, relativo aos dois primeiros trimestres letivos, é apresentado até ao final do 3.º mês subsequente à data da comunicação da referida aprovação.
- 3 -São consideradas elegíveis, no âmbito do regime escolar, as aquisições e respetivas operações de fornecimento e distribuição, efetuadas antes da entrada em vigor da presente portaria, em quantidades correspondentes às definidas no artigo 8.º, desde que respeitem a produtos elegíveis de acordo com a legislação em vigor à data da respetiva contratação.