O n.º 3 do artigo 5.º da Portaria n.º 151/2021, de 16 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O tempo de permanência e acolhimento em apartamento partilhado tem a duração máxima de 12 meses, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.