- 1 -Na hemodiálise, na modalidade de cuidados aligeirados, os atos e as técnicas dialíticas são executados por enfermeiros ou pelos próprios doentes.
- 2 -A hemodiálise na modalidade de cuidados aligeirados pode ser efetuada em instalações próprias.
- 3 -Cabe à unidade central ou periférica garantir o tratamento dos doentes quando estes não se encontrem em condições de manter a modalidade de hemodiálise de cuidados aligeirados, salvaguardada que seja a necessidade de internamento hospitalar.
- 4 -A hemodiálise, na modalidade de cuidados aligeirados, destina-se exclusivamente a doentes que cumpram os critérios definidos pelo diretor clínico.
- 5 -O diretor clínico definirá os moldes em que é efetivada a cobertura médica permanente das unidades referidas nos números anteriores.
- 6 -Na modalidade de hemodiálise de cuidados aligeirados deve haver cobertura médica permanente, mesmo fora dos períodos normais de funcionamento, quer através de contacto telefónico com a unidade periférica de diálise onde se integra, quer através de sistema de telecomunicações rápidas por procura automática do destinatário.
- 7 -Sempre que necessária a presença de médico, este não deve demorar mais do que 60 minutos a chegar ao local, após ser chamado.
- 8 -Na hemodiálise na modalidade de cuidados aligeirados deve ser garantida a cobertura em presença física por enfermeiros, com o mínimo de 3 anos de prática em técnicas dialíticas e formação em suporte imediato de vida.
- 9 -O nefrologista deve visitar a unidade onde se encontrem doentes em tratamento na modalidade de cuidados aligeirados, com uma periodicidade pelo menos mensal.
Artigo 12.º — Hemodiálise na modalidade de cuidados aligeirados
Vigente desde: 11/03/2024
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