- 1 -Na hemodiálise domiciliária, o tratamento é efetuado no domicílio do doente com um equipamento técnico adequado e de utilização exclusiva.
- 2 -É obrigatória visita domiciliária por enfermeiro aos doentes em hemodiálise domiciliária seguidos diretamente pela respetiva unidade central ou periférica.
- 3 -A hemodiálise na modalidade de hemodiálise domiciliária destina-se exclusivamente a doentes que cumpram os critérios definidos pelo diretor clínico.
- 4 -Cabe à unidade central ou periférica garantir o tratamento dos doentes quando estes não se encontrem em condições de manter a modalidade de hemodiálise domiciliária, salvaguardada que seja a necessidade de internamento hospitalar.
Artigo 13.º — Hemodiálise domiciliária
Vigente desde: 11/03/2024
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