- 1 -São licenciadas como unidades de diálise pediátrica aquelas que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos mínimos:
- a)Revistam a natureza de unidade central de diálise;
- b)Disponham de pediatras ou nefrologistas com a subespecialidade de nefrologia pediátrica;
- c)Disponham de enfermeiros com pelo menos 420 horas de prática em diálise, 200 das quais pediátrica;
- d)Disponham de nutricionista com prática em diálise não inferior a 140 horas;
- e)Possuam equipamento técnico adequado;
- f)Possuam ambiente pediátrico, com equipamento lúdico e didático apropriado.
- 2 -Os doentes com idade pediátrica devem ser orientados para uma unidade de diálise pediátrica licenciada, salvo situações excecionais, quando a deslocação do doente em idade pediátrica envolva, fundamentadamente, prejuízo para o seu bem-estar e para a sua reabilitação.
- 3 -Nas situações referidas no número anterior pode uma unidade de diálise ser dispensada de cumprir o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1, por deliberação da ERS e ouvida a DGS, devendo ser sempre assegurada a articulação com uma unidade de diálise pediátrica licenciada e que detenha características de unidade central e pediátrica, para seguimento periódico conjunto do doente.
Artigo 15.º — Diálise pediátrica
Vigente desde: 11/03/2024
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