Para efeitos do presente diploma consideram-se:
- a)Unidades de diálise, as unidades ou estabelecimentos de saúde onde são prosseguidas técnicas dialíticas terapêuticas, aplicadas ao tratamento da doença renal crónica avançada;
- b)Unidades de hemodiálise, as unidades ou estabelecimentos de saúde onde se efetuam os seguintes atos e técnicas:
- i)Hemodiálise crónica ou técnicas de depuração extracorporal afins;
- ii)Avaliação clínica regular dos utentes submetidos aos tratamentos descritos;
- c)Unidades de diálise peritoneal, as unidades ou estabelecimentos de saúde onde se efetuam os seguintes atos e técnicas:
- i)Ensino e treino do utente ou do seu cuidador, bem como as atualizações necessárias sobre as técnicas de diálise peritoneal crónica, sobre a sua vigilância e sobre a deteção precoce dos incidentes e das intercorrências;
- ii)Avaliação clínica regular dos utentes submetidos a esse tratamento;
- d)As unidades de diálise mistas são aquelas onde se efetuam ambas as técnicas terapêuticas descritas nas alíneas anteriores;
- e)Por despacho do Ministro da Saúde e com fundamento em parecer da Direção-Geral da Saúde (DGS) ou da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) as unidades podem desenvolver outras técnicas, justificadas pela evolução científica e técnica.