- 1 -As unidades de diálise são tecnicamente dirigidas por um diretor clínico, médico com a especialidade de nefrologia com, pelo menos, três anos de prática como especialista.
- 2 -Sempre que a unidade de diálise se encontre integrada num estabelecimento de saúde onde existam outras tipologias de atividade, o estabelecimento é dirigido por um diretor clínico, sendo a responsabilidade técnica da unidade de diálise assumida por um diretor de serviço, médico com a especialidade de nefrologia.
- 3 -As atividades das unidades de diálise centrais implicam a presença física do diretor clínico ou, no caso previsto no número anterior, do diretor de serviço, de forma a garantir a qualidade dos tratamentos e a supervisão da atividade realizada, devendo ser substituído, nos seus impedimentos e ausências, por um profissional qualificado com formação equivalente.
- 4 -Em caso de impedimento ou cessação permanente de funções do diretor clínico ou, no caso previsto no n.º 2, do diretor de serviço, deve ser promovida a sua substituição no prazo máximo de 30 dias, com comunicação da substituição à entidade competente.
- 5 -Sem prejuízo do estabelecido no Manual de Boas Práticas de Diálise é da responsabilidade do diretor clínico/diretor de serviço:
- a)Constituir uma equipa multidisciplinar, composta por médicos, enfermeiros, administrativos e auxiliares;
- b)Designar, de entre os profissionais com qualificação equivalente à sua, o/os seu/s substituto/s durante as suas ausências ou impedimentos;
- c)Zelar pela qualidade dos cuidados clínicos prestados, tendo em particular atenção os programas de garantia da qualidade, incluindo o controlo de infeção;
- d)Garantir a formação contínua do pessoal técnico da unidade;
- e)Supervisionar o cumprimento das normas estabelecidas quanto à estratégia terapêutica dos doentes e aos controlos clínicos;
- f)Aprovar os protocolos técnicos, clínicos, terapêuticos e velar pelo seu cumprimento;
- g)Garantir a idoneidade e a qualificação técnica dos profissionais adequadas para o desempenho da atividade;
- h)Aprovar os procedimentos de emergência médica e assegurar a sua divulgação;
- i)Garantir a disponibilidade permanente de um médico e de um enfermeiro com formação certificada em suporte avançado de vida, ou em alternativa, elementos com formação em suporte básico vida (SBV) com DAE;
- j)Elaborar o relatório anual de atividade nos moldes definidos pelo Manual de Boas Práticas de Diálise;
- k)Definir os critérios para seleção de doentes a tratar nas modalidades de hemodiálise de cuidados aligeirados e hemodiálise domiciliária.
Artigo 23.º — Direção clínica
Vigente desde: 11/03/2024
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Em vigor desde 11/03/2024