1 - O enfermeiro-diretor é um enfermeiro especialista com experiência profissional de, pelo menos, cinco anos, com prática não inferior a dois anos nas técnicas de diálise que são prosseguidas na unidade.
2 - Pode ser autorizado o exercício da função de enfermeiro-diretor por um enfermeiro com menos de dois anos de prática nas técnicas de diálise que são prosseguidas na unidade, mediante deliberação do órgão máximo da entidade competente para o licenciamento, consultada a DGS, com base em pedido devidamente justificado.
3 - Um enfermeiro só pode exercer a atividade de enfermeiro-diretor em apenas uma unidade de diálise.
4 - Em caso de impedimento ou cessação permanente de funções do enfermeiro-diretor, deve ser promovida a sua substituição no prazo máximo de 30 dias, com comunicação da substituição à entidade competente para o licenciamento.
5 - Compete ao enfermeiro-diretor:
a) Coordenar a atividade dos enfermeiros e do pessoal que o regulamento interno definir;
b) Garantir uma prática profissional e ética dos enfermeiros, velando pelo cumprimento das leges artis no respeitante aos enfermeiros sob a sua responsabilidade direta;
c) Cumprir as funções que lhe forem atribuídas, dentro da sua área de competência, pelo regulamento interno;
d) Designar, de entre os enfermeiros, o seu substituto durante as suas ausências ou impedimentos;
e) Definir, em conformidade com o Manual de Boas Práticas de Diálise, os moldes em que é efetivada a cobertura de enfermagem durante cada período de funcionamento das unidades de diálise.
4 - Sempre que existam várias tipologias de prestação de cuidados, haverá um único enfermeiro-diretor.