- 1 -As unidades de diálise devem dispor de um farmacêutico a quem compete, em especial, e de acordo com as disposições aplicáveis:
- a)Definir o circuito do medicamento na unidade;
- b)Designar, com o acordo do diretor clínico, os elementos do pessoal responsáveis por cada passo do circuito do medicamento, desde a sua entrada na unidade até à sua administração ou dispensa aos doentes;
- c)Garantir os registos necessários;
- d)Gerir os stocks de medicamentos;
- e)Garantir as condições de armazenamento dos medicamentos;
- f)Monitorizar o funcionamento dos equipamentos frigoríficos dedicados à conservação de medicamentos;
- g)Dar seguimento expedito aos alertas de segurança e de qualidade emanados do INFARMED.
- 2 -As competências constantes do número anterior estendem-se aos dispositivos médicos abrangidos pelo âmbito de atuação do farmacêutico.
- 3 -Um farmacêutico pode exercer a atividade em mais do que uma unidade de diálise, de acordo com os requisitos de cumprimento de horário em cada unidade, definidos pelo diretor clínico e conforme o estipulado no Manual de Boas Práticas de Diálise.
- 4 -No caso de a unidade estar integrada numa unidade que disponha de outras tipologias de atividade para as quais se requeira a existência de farmacêutico, podem ser utilizados, para o efeito, os serviços farmacêuticos dessa unidade, desde que seja observado o disposto no número anterior.
Artigo 29.º — Farmacêutico
Vigente desde: 11/03/2024
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Em vigor desde 11/03/2024