- 1 -As unidades de diálise devem situar-se em locais de fácil acessibilidade e que disponham de infraestruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento, de energia elétrica e de telecomunicações.
- 2 -As unidades de diálise devem, preferencialmente, estar instaladas em edifícios destinados a esse fim.
- 3 -Excecionalmente, se a natureza das demais atividades exercidas nos edifícios não o desaconselhar, pode ser admitida a instalação de unidades de diálise em parte de edifício, desde que haja independência operacional das instalações técnicas especiais, ainda que localizadas em zonas comuns e se observem as disposições técnicas expressas na presente portaria.
- 4 -A construção deve contemplar a existência de um percurso acessível até aos espaços fundamentais de funcionamento da unidade, nos termos do regime jurídico das acessibilidades em vigor.
- 5 -A sinalética deve ser concebida de forma a ser compreendida pelos utentes, obedecendo aos requisitos de legibilidade definidos no regime jurídico das acessibilidades em vigor.
- 6 -Os acabamentos utilizados nas unidades de diálise devem permitir a manutenção de um grau de higienização compatível com a atividade desenvolvida nos locais a que se destinam.
- 7 -As unidades de diálise devem garantir a localização de instalações técnicas, de armazenagem de fluidos inflamáveis ou perigosos e de gases medicinais, caso existam, nas condições de segurança legalmente exigidas.
- 8 -Deve existir sistema próprio de tratamento de água, que, permanentemente, assegure a sua qualidade nos termos exigidos no Manual de Boas Práticas de Diálise.
- 9 -As circulações horizontais, os compartimentos de armazenamento, sujos e despejos e material de limpeza deverão ter como pé direito útil mínimo 2,40 m, entendendo-se como tal a altura livre do pavimento ao teto ou teto falso, devendo nas demais áreas ser cumprido o pé direito útil mínimo previsto na legislação em vigor.
- 10 -Os corredores destinados às circulações de utentes devem ter, no mínimo, 1,40 m de largura útil, admitindo-se, porém, corredores com 1,20 m de largura mínima em unidades já construídas e em funcionamento à data de entrada em vigor do presente diploma, desde que tal não comprometa as condições para evacuação de emergência.
- 11 -As portas das salas onde se realizem tratamentos, utilizadas na passagem de utentes devem ter, no mínimo, 1 m de largura útil.
- 12 -Sempre que a unidade não disponha de acesso de nível ao exterior ou tenha um desenvolvimento em altura superior a um piso e se preveja a utilização de macas ou camas, deve dispor de pelo menos um elevador com dimensões interiores não inferiores a 2,40 m × 1,30 m × 2,10 m, respetivamente de comprimento, de largura e de altura.
- 13 -As unidades de diálise devem garantir as condições que permitam o respeito pela privacidade e dignidade dos utentes.
- 14 -Os equipamentos de suporte vital e de emergência devem estar acessíveis e funcionais e devem ser objeto de ensaios regulares documentados.
- 15 -A zona de armazenagem de medicamentos, quando exista, deve ser apenas acessível a profissionais autorizados, estar identificada e dispor de monitorização das condições de temperatura e humidade.
- 16 -As unidades para hemodiálise na modalidade de cuidados aligeirados estão dispensadas do cumprimento dos n.os 10 a 12.
Artigo 34.º — Normas genéricas de construção, segurança e privacidade
Vigente desde: 11/03/2024
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Em vigor desde 11/03/2024