- 1 -As unidades de hemodiálise devem estabelecer protocolos de articulação com as entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água, através dos quais deve ser estabelecida a regular troca de informação acerca das características da água fornecida.
- 2 -Qualquer dificuldade no estabelecimento dos protocolos de articulação referidos no número anterior, deve ser exposta à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR).
- 3 -Os protocolos previstos nos números anteriores devem prever a obrigação de as entidades gestoras de sistemas de abastecimento público de água prestarem informação periódica, no mínimo trimestral, sobre a qualidade da água fornecida.
- 4 -Nos protocolos referidos nos números anteriores, deve, ainda, ser prevista uma obrigação de comunicação com antecedência ou imediata, consoante aplicável, sempre que se verifique qualquer das seguintes situações:
- a)Poluição acidental da água;
- b)Aumento do teor de sólidos totais dissolvidos, de alumínio, de cálcio, de magnésio, de flúor, de cloro, de cloraminas, de nitrato, de sulfato, de arsénio, de selénio e de metais pesados;
- c)Mudanças introduzidas na captação ou no tratamento da água, que possam provocar alteração da sua qualidade;
- d)Obras na rede de distribuição/abastecimento de água.
- 5 -Sempre que alterações na qualidade da água para consumo humano tornem necessária a utilização de outra fonte, as unidades de diálise deverão consultar a entidade gestora do sistema de abastecimento público e o Departamento de Recursos Hídricos da Agência Portuguesa do Ambiente sobre fontes alternativas disponíveis e ouvir o delegado de saúde regional sobre a qualidade das mesmas, em termos de risco para a saúde da população em geral e dos doentes em hemodiálise em particular.
- 6 -Para efeitos de aplicação do disposto nos números anteriores, a ERS informará as entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público, as autarquias locais e os delegados de saúde regionais sobre a existência e localização das unidades de diálise em funcionamento nas respetivas áreas territoriais.
Artigo 35.º — Qualidade da água
Vigente desde: 11/03/2024
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Em vigor desde 11/03/2024