- 1 -A decisão final sobre o processo é proferida por despacho, a emitir:
- a)Pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, ou entidade a quem tenha delegado ou subdelegado competência, se o candidato ainda não estiver alistado;
- b)Pelo chefe do estado-maior do ramo, ou entidade a quem tenha delegado ou subdelegado competências, após o alistamento do requerente.
- 2 -O despacho reveste uma das seguintes formas:
- a)De deferimento;
- b)De indeferimento.
- 3 -Os despachos referentes a cidadãos ainda não alistados são comunicados ao órgão de pessoal competente do Exército, que dará conhecimento do respectivo teor ao DRM a que os requerentes pertencerem.
- 4 -Os despachos devem ser de imediato publicitados e afixados em local de fácil acesso público e dados a conhecer, por escrito, aos candidatos.
- 5 -Os candidatos a quem tenha sido indeferido o requerimento podem candidatar-se novamente à qualificação de amparo, desde que, entretanto, tenham ocorrido factos supervenientes, de acordo com a alínea c) do artigo 7.º
- 6 -Os processos dos cidadãos abrangidos pelo disposto no artigo 18.º, acompanhados de proposta fundamentada do órgão competente, são, com vista a decisão, presentes ao chefe de estado-maior do ramo.
Artigo 14.º — Despacho
Vigente desde: 08/02/1990
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Em vigor desde 08/02/1990