Para efeitos do disposto neste Regulamento, entende-se por:
- a)Agregado familiar do candidato à qualificação de amparo - o cônjuge, parentes e afins na linha recta ou colateral até ao 3.º grau ou pessoa que o criou e educou, desde que não tenha meios de prover de outro modo ao seu sustento e vivam em economia comum;
- b)Regime de economia comum - forma de vivência das pessoas que constituem o agregado familiar caracterizada por comunhão de mesa e habitação com o candidato à qualificação de amparo;
- c)Sustento ou manutenção - tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades básicas, nomeadamente a alimentação, a habitação e o vestuário, sem excluir as despesas inerentes a tratamentos clínicos das pessoas a amparar e, tratando-se de menores, a sua instrução e educação;
- d)Candidato à qualificação de amparo de família - o recruta ou o militar em SMO que se considere abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 33.º da Lei do Serviço Militar.