- 1 -Os beneficiários podem apresentar dois projectos de investimento, não podendo o segundo ser aprovado sem que o anterior esteja concluído.
- 2 -Para efeitos do número anterior, entende-se por conclusão a aprovação do auto de fecho do projecto.
- 3 -O limite do número de projectos de investimento referido no n.º 1 não se aplica a projectos simplificados de investimento previstos no n.º 2 do artigo 12.º, excepto quando se trate de projectos relativos a áreas contíguas.
Artigo 11.º — Limites à apresentação de projectos
Vigente desde: 09/02/2001
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Em vigor desde 09/02/2001