- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, é considerada a remuneração base declarada em março de 2020 referente ao mês de fevereiro de 2020 ou, não havendo remuneração base declarada no referido mês, ao valor da remuneração mínima mensal garantida.
- 2 -Nas situações em que o trabalhador tenha mais do que uma entidade empregadora, o limite máximo previsto no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, é aplicado ao total das remunerações base pagas pelas diversas entidades empregadoras, sendo o apoio a pagar distribuído, de forma proporcional, em função do peso da remuneração base declarada por cada entidade empregadora.
Artigo 2.º — Remuneração base nos apoios excecionais
Vigente desde: 16/04/2020
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Em vigor desde 16/04/2020