- 1 -Durante o período de concessão dos apoios a que se referem os artigos 23.º, 24.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, não há lugar à compensação com débitos anteriores dos titulares do apoio ou da respetiva entidade empregadora.
- 2 -Nos casos em que, durante o período de concessão dos apoios ou prestações previstos nos Decretos-Leis n.os 10-A/2020, de 13 de março, e 10-G/2020, de 26 de março, sejam feitos pagamentos que se venham a revelar indevidos, haverá lugar a compensação dos mesmos nos valores de apoios ou prestações que o beneficiário esteja ou venha a receber, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril.
Artigo 7.º — Compensação
Vigente desde: 16/04/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2020