Relativamente aos trabalhadores residentes em Portugal que se encontrem sujeitos à legislação de segurança social de outro Estado-membro da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, nos termos do Regulamento (CE) n.º 883/2004, de 29 de abril, os períodos de teletrabalho prestado a partir do território nacional, durante o período das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, não serão tidos em conta para a determinação da legislação aplicável, não implicando a alteração da legislação a que se encontram sujeitos.
Artigo 9.º — Trabalhadores residentes em Portugal sujeitos à legislação de segurança social de outro Estado-membro da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou na Suíça
Vigente desde: 16/04/2020
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