Regulamenta os procedimentos de atribuição dos apoios excecionais de apoio à família, dos apoios extraordinários à redução da atividade económica de trabalhador independente e à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, do diferimento das contribuições dos trabalhadores independentes e do reconhecimento do direito à prorrogação de prestações do sistema de segurança social
Objeto
A presente portaria regulamenta os procedimentos de atribuição dos apoios excecionais de apoio à família, dos apoios extraordinários à redução da atividade económica de trabalhador independente e à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, do diferimento das contribuições dos trabalhadores independentes e do reconhecimento do direito à prorrogação de prestações do sistema de segurança social.
Remuneração base nos apoios excecionais
Apoio extraordinário à redução da atividade económica
Para o cálculo do apoio, a remuneração considerada corresponde:
Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho
Prorrogação extraordinária de prestações sociais
Pagamento dos apoios
Compensação
Fiscalização
Trabalhadores residentes em Portugal sujeitos à legislação de segurança social de outro Estado-membro da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou na Suíça
Relativamente aos trabalhadores residentes em Portugal que se encontrem sujeitos à legislação de segurança social de outro Estado-membro da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, nos termos do Regulamento (CE) n.º 883/2004, de 29 de abril, os períodos de teletrabalho prestado a partir do território nacional, durante o período das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, não serão tidos em conta para a determinação da legislação aplicável, não implicando a alteração da legislação a que se encontram sujeitos.
Forma de tratamento
Sem prejuízo de posterior fiscalização, os apoios e respetivas prorrogações são tramitados de forma automatizada.
Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março
As entidades empregadoras que tenham apresentado pedidos de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial previstos na Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, devem completar o pedido com o preenchimento do requerimento e anexos relativos ao apoio, e a sua entrega através da Segurança Social Direta, sem o que não podem ser aceites.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos:
O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos, em 15 de abril de 2020.
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