Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 8.º e 10.º do anexo ii da Portaria n.º 294/2024/1, de 18 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
É criado o apoio extraordinário às entidades gestoras de zonas de caça afetadas pelos incêndios que deflagraram entre os dias 15 e 19 de setembro do corrente ano, nos territórios identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Tipologias de intervenção elegíveis
- 1 -[...]
- 2 -Para efeitos do presente apoio, consideram-se elegíveis as seguintes tipologias de intervenção:
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- vi)[...]
- vii)[...]
- viii)[...]
Artigo 4.º
[...]
[...]
- a)Possuir, ou poder assegurar, os meios técnicos e os recursos humanos e financeiros necessários ao desenvolvimento das tipologias de intervenção a que se candidatam;
- b)Afetar os recursos humanos adequados, nomeadamente com competência técnica e experiência, necessárias à realização das intervenções;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
Artigo 5.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Realizar, pelo menos, uma das tipologias de intervenção de caráter obrigatório, constantes na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, podendo ainda ser realizadas, facultativamente, outras tipologias de intervenção, de acordo com a informação constante na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, devendo indicar no respetivo formulário de candidatura, para além da tipologia de intervenção, a respetiva quantificação;
- d)[...]
- e)[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -As candidaturas são formalizadas mediante preenchimento de formulário eletrónico disponível no portal das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, I. P. (CCDR, I. P.), territorialmente competentes, até 31 de março de 2025.
- 2 -[...]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -O pagamento do apoio ocorrerá até 30 dias após a validação da candidatura e é realizado pela CCDR, I. P., territorialmente competente.
- 2 -As CCDR, I. P., territorialmente competentes poderão, a qualquer momento, durante a execução das intervenções ou após a sua conclusão, efetuar ações que visem avaliar a correta aplicação do apoio concedido.
- 3 -O incumprimento, pelo beneficiário, no prazo de seis meses após a concessão do apoio, da aplicação dos montantes atribuídos na(s) tipologia(s) de intervenção aprovada(s) em sede de candidatura determina a devolução dos apoios indevidamente recebidos.