- 1 -O presidente da direcção é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção superior de 1.º grau.
- 2 -Os vice-presidentes da direcção são equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargos de direcção superior de 2.º grau.
- 3 -Os vice-presidentes não remunerados têm direito a uma senha de presença por cada reunião, ordinária ou extraordinária, a que compareçam, no valor de 1/22 da remuneração mensal base auferida pelos vice-presidentes da direcção.
Artigo 28.º — Remunerações e senhas de presença
Vigente desde: 21/08/2008
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Em vigor desde 21/08/2008