- 1 -Compete à T-LVT, em matéria de planeamento turístico:
- a)Definir e implementar uma estratégia turística para a ART-LVT;
- b)Promover a realização de estudos e de projectos de investigação que contribuam para a caracterização e a afirmação do sector turístico regional;
- c)Criar e gerir um observatório da actividade turística, visando acompanhar a implementação da estratégia turística regional e avaliar o desempenho do sector turístico regional;
- d)Participar na elaboração de todos os instrumentos de gestão territorial que se relacionem com a actividade turística, nomeadamente os planos directores municipais.
- 2 -Compete à T-LVT, em matéria de dinamização e gestão dos produtos turísticos regionais:
- a)Identificar e gerir os principais produtos turísticos da ART-LVT;
- b)Elaborar e executar planos de dinamização e gestão para os principais produtos turísticos da ART-LVT.
- 3 -Compete à T-LVT, em matéria de promoção turística no mercado interno:
- a)Definir e executar uma estratégia regional de promoção turística dirigida ao mercado interno;
- b)Definir e implementar uma estratégia regional de comunicação e marketing turístico;
- c)Criar e gerir postos de turismo na ART-LVT, de forma autónoma ou em parceria com os municípios;
- d)Conceber edições turísticas regionais;
- e)Apoiar eventos com conteúdo turístico.
- 4 -Compete à T-LVT, em matéria de promoção turística nos mercados externos e no âmbito da agência regional respectiva reconhecida pelo Turismo de Portugal, I. P.:
- a)Participar na definição da estratégia nacional de promoção externa;
- b)Participar na execução da estratégia nacional de promoção externa;
- c)Apoiar eventos com conteúdo turístico e projecção internacional.
- 5 -Compete à T-LVT, em matéria de estabelecimento de parcerias:
- a)Associar-se a quaisquer entidades, de direito público ou privado, cujos fins ou atribuições se relacionem, directa ou indirectamente, com a ART-LVT;
- b)Participar, mediante a celebração de acordos, protocolos ou quaisquer outros instrumentos jurídicos válidos, em projectos com interesse e relevância para a ART-LVT, incluindo a participação no capital social de pessoas colectivas.
- 6 -Compete à T-LVT, em matéria de instalação, exploração e funcionamento da oferta turística:
- a)Participar, a solicitação dos municípios interessados, na elaboração dos regulamentos municipais que se relacionem com a actividade turística, nomeadamente com o alojamento local;
- b)Exercer quaisquer outras competências em matéria de instalação, exploração e funcionamento da oferta turística que resultem de contratualização com a administração central ou com a administração local, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, bem como de contratos ou protocolos celebrados com o Turismo de Portugal, I. P., ou com outras entidades públicas, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma.
- 7 -Compete à T-LVT, em matéria de formação profissional, participar na execução da estratégia nacional de formação profissional para o sector do turismo e promover a formação de activos, em colaboração com a administração central e a administração local, escolas profissionais e outras instituições, de direito público ou privado, com intervenção na área da formação profissional.
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 21/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2008