- 1 -A T-LVT tem sede em Santarém.
- 2 -A T-LVT pode constituir delegações quando o determinem as exigências de proximidade com os agentes económicos, de representação institucional e de operacionalidade do seu funcionamento.
- 3 -Mediante deliberação da assembleia geral podem ser criadas novas delegações ou extintas as referidas no n.º 5.
- 4 -As funções, organização e funcionamento das delegações são estabelecidas em regulamento próprio, a aprovar pela assembleia geral, sob proposta da direcção.
- 5 -São, desde já, criadas delegações em Setúbal e em Tomar.
- 6 -A T-LVT pode constituir postos de turismo nos termos do regulamento a aprovar pela direcção.
Artigo 5.º — Sede, delegações e postos de turismo
Vigente desde: 21/08/2008
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Em vigor desde 21/08/2008