- 1 -Do pedido de atribuição de direito de obtentor deve constar designadamente:
- a)O nome ou firma do requerente e o seu domicílio ou sede;
- b)A nacionalidade do requerente se este for uma pessoa singular;
- c)O nome e morada do representante, no caso de o haver;
- d)O nome e morada do seu obtentor, caso este não seja o requerente;
- e)A denominação da variedade vegetal ou a designação indicada pelo seu obtentor;
- f)Se a obtenção vegetal está protegida ou se a protecção já foi requerida em qualquer país, deve ser indicado:
Qual o país ou países;
A denominação neles registada;
O número sob o qual o pedido ou o título de protecção esta registado;
A data desse pedido ou do título concedido;
- g)Se for reivindicada qualquer prioridade, deve ser indicada a data do primeiro pedido de atribuição de direito de obtentor e o país onde foi apresentado;
- h)A assinatura do requerente ou do seu representante.
- 2 -O pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)A descrição completa da variedade vegetal;
- b)Procuração notarial, no caso de o pedido ser formulado por representante;
- c)No caso de o pedido não ser formulado pelo obtentor, de documento comprovativo de aquisição dos respectivos direitos;
- d)Declaração de que a obtenção vegetal é nova, de acordo com o disposto no presente Regulamento;
- e)Declaração em que o requerente renuncie, a partir da atribuição do direito de obtentor, a fazer valer os seus direitos sobre o uso de qualquer marca ou nome comercial susceptível de estabelecer confusão com a denominação agora solicitada, registada em seu favor no País ou em qualquer outro com o qual Portugal tenha acordo estabelecido referente a produtos idênticos ou similares;
- f)Outros elementos que o requerente considere úteis para a cabal apreciação do pedido;
- g)Importância correspondente às taxas devidas;
- h)Relação dos documentos apresentados no CENARVE.
- 3 -A descrição a que se refere a alínea a) do número anterior deve indicar, designadamente:
- a)A designação da espécie botânica à qual a variedade vegetal pertença;
- b)Os principais caracteres de natureza morfológica e fisiológica e ainda, no caso de obtenções híbridas, os principais caracteres morfológicos e fisiológicos dos progenitores;
- c)A técnica utilizada para a obtenção da variedade em causa;
- d)As semelhanças da variedade com qualquer outra já existente e os aspectos que as diferenciam.
Artigo 10.º — Requisitos do pedido de atribuição de direito de obtentor
Vigente desde: 04/10/1990
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Em vigor desde 04/10/1990