Aprova o Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais
Objecto
O presente Regulamento desenvolve o regime jurídico dos direitos de obtentor, constante do Decreto-Lei n.º 213/90, de 28 de Junho.
Âmbito pessoal de aplicação
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
Conteúdo do direito de obtentor
Requisitos para atribuição de direito de obtentor
Prazos dos direitos de obtentor
Os direitos de obtentor têm um prazo de 15 ou 20 anos, consoante se trate, respectivamente, de plantas herbáceas ou de plantas lenhosas.
Espécies protegidas
Os direitos do obtentor podem incidir sobre todas as variedades de espécies vegetais.
Quem pode requerer a atribuição de direitos de obtentor
Pedido de atribuição de direito de obtentor
Requisitos do pedido de atribuição de direito de obtentor
Qual o país ou países;
A denominação neles registada;
O número sob o qual o pedido ou o título de protecção esta registado;
A data desse pedido ou do título concedido;
Benefício de prioridade
Denominação da variedade vegetal
Requisitos da denominação
Aceitação e recusa do pedido
Publicação do pedido e oposições ao mesmo
Decisão sobre a continuação do processo
Exames de distinção homogeneidade e estabilidade
Resultado dos exames
Parecer do conselho técnico
Decorrido o prazo referido no n.º 2 do artigo anterior, é o processo submetido a parecer do conselho técnico do CENARVE.
Decisão do processo e sua publicação
Inscrição no Registo Nacional de Variedades Protegidas
Controlo posterior
Taxas de manutenção
Por cada ano de duração da protecção, o titular do direito de obtentor terá de pagar a respectiva taxa de manutenção.
Transmissão dos direitos de obtentor
Contrato de licença
Licenças obrigatórias
Caducidade do direito de obtentor
O direito de obtentor caduca com o decurso dos prazos referidos no artigo 6.º
Revogação
Taxas
(ver quadro no documento original)