- 1 -A denominação de variedade vegetal nova pode ser constituída por:
- a)Até três palavras;
- b)Uma combinação alfanumérica no máximo com quatro elementos;
- c)Uma combinação de palavras e letras no máximo com quatro elementos;
- d)Uma combinação de palavras e números no máximo com quatro elementos.
- 2 -A denominação proposta deve ser escrita por extenso.
- 3 -A denominação proposta não deve:
- a)Ser difícil de pronunciar ou de reter na memória;
- b)Suscitar confusões sobre a origem, procedência, valor ou características da obtenção vegetal ou sobre a identidade do obtentor;
- c)Ser idêntica ou susceptível de ser facilmente confundida com outra denominação já registada no País ou em qualquer outro Estado membro da UPOV e que seja utilizada para designar uma obtenção vegetal da mesma espécie ou de espécies da mesma classe;
- d)Ser contrária à moral ou ordem pública;
- e)Ter na sua constituição o nome botânico ou comum de um género de espécie vegetal, bem como os termos «variedade», «cultivar», «híbrido», «forma» ou «cruzamento»;
- f)Sugerir que a obtenção vegetal procede de outra, ou que com ela está relacionada, quando tal não acontece;
- g)Referir-se unicamente a características que também são comuns a outras obtenções vegetais protegidas da mesma espécie;
- h)Ser inadequada por razões linguísticas;
- i)Ser igual a uma denominação empregue para designar outra obtenção vegetal frequente.mente cultivada, mesmo que esta já faça parte do domínio público.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, se a obtenção vegetal cuja protecção é requerida já for protegida noutro Estado membro da UPOV ou aí já tiver sido apresentado um pedido de protecção, só pode ser proposta e registada a denominação anteriormente usada.
- 5 -A denominação da obtenção vegetal protegida deve ser sempre usada na sua comercialização, ou na do seu material de multiplicação, mesmo depois de terminado o período de protecção.
Artigo 13.º — Requisitos da denominação
Vigente desde: 04/10/1990
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Em vigor desde 04/10/1990