- 1 -Decorrido o prazo fixado no n.º 2 do artigo anterior ou, caso tenha havido oposições, após a entrega de contestação ou decorrido o prazo para a mesma, o director do CENARVE decide pela continuação ou cancelamento do processo, apreciando, designadamente, as oposições deduzidas e, se possível, a verificação do requisito prescrito na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º
- 2 -O cancelamento do processo deve ser comunicado ao requerente devidamente fundamentado.
Artigo 16.º — Decisão sobre a continuação do processo
Vigente desde: 04/10/1990
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Em vigor desde 04/10/1990