- 1 -Os estrangeiros gozam da protecção concedida aos nacionais nos termos determinados por convenções a que Portugal esteja vinculado.
- 2 -Na falta de convenções internacionais, os estrangeiros gozam da protecção concedida aos nacionais, excepto quando a ordem jurídica do respectivo país, concedendo protecção aos seus nacionais, o não faça em relação aos Portugueses em igualdade de circunstâncias.
Artigo 2.º — Âmbito pessoal de aplicação
Vigente desde: 04/10/1990
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Em vigor desde 04/10/1990