- 1 -A atribuição de direito de obtentor é inscrita no Registo de Variedades Protegidas por ordem cronológica.
- 2 -Do registo referido no número anterior devem constar:
- a)Os elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior;
- b)O número de ordem e as datas da apresentação e aceitação do pedido;
- c)A descrição da variedade vegetal resultante dos exames de identidade, homogeneidade e estabilidade;
- d)O nome e domicílio do representante, se o houver;
- e)A data de atribuição do título de obtentor e da sua publicação no Boletim do CENARVE;
- f)O pagamento das taxas que forem exigidas;
- g)A revogação e transmissão do direito de obtentor;
- h)As licenças concedidas;
- i)As acções judiciais relativas ao direito de obtentor em causa.
- 3 -A alteração dos factos registados deve ser comunicada ao CENARVE para a devida inscrição.
Artigo 21.º — Inscrição no Registo Nacional de Variedades Protegidas
Vigente desde: 04/10/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/10/1990