- 1 -O direito de obtentor de uma variedade vegetal é atribuído em relação a qualquer obtenção que seja:
- a)Distinta, isto é, que, independentemente da forma como foi obtida, se distingue de qualquer outra variedade reconhecida existente, por um ou mais caracteres susceptíveis de serem identificados e descritas com precisão;
- b)Homogénea, isto é, quando todas as plantas que constituem a nova obtenção sejam semelhantes, tendo em conta as particularidades da sua reprodução sexuada ou da sua multiplicação vegetativa;
- c)Estável, isto é, que, após multiplicações ou reproduções sucessivas, revele os mesmos caracteres essenciais, de acordo com a descrição apresentada pelo seu obtentor;
- d)Nova, isto é, quando à data do respectivo pedido de atribuição de direito de obtentor não tenha sido posta a venda ou comercializada no País há mais de um ano, com o consentimento do seu obtentor, ou no estrangeiro há mais de seis ou quatro anos, consoante se trate de plantas lenhosas ou de plantas herbáceas, respectivamente.
- 2 -Para além dos requisitos referidos no número anterior, a atribuição do direito de obtentor depende de a respectiva denominação ser conforme o prescrito no presente Regulamento e do respeito dos outros requisitos nele estabelecidos.
Artigo 5.º — Requisitos para atribuição de direito de obtentor
Vigente desde: 04/10/1990
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Em vigor desde 04/10/1990