Artigo 7.º
Espécies protegidas
Redação registada como em vigor em 04/10/1990.
Esta redação foi substituída em 18/01/1992. Ver a versão consolidada
As espécies botânicas sobre cujas variedades podem incidir direitos de obtentor são inicialmente as seguintes:
- a)Cereais: arroz, aveia, centeio, cevada, milho, trigo e triticale;
- b)Oleaginosas: girassol;
- c)Forragens: azevéns, ervilhaca, tremoceira, trevos, luzerna, festucas.