Artigo 7.º
Espécies protegidas
Redação registada como em vigor em 18/01/1992.
Esta redação foi substituída em 08/04/1993. Ver a versão consolidada
As espécies protegidas sobre cujas variedades podem incidir direitos de obtentor são as seguintes:
- a)Cereais: arroz, aveia, centeio, cevada, milho, trigo e triticale;
- b)Oleaginosas: girassol e soja;
- c)Forragens: azevéns, ervilhaca, tremoceira, trevos, luzerna e festucas;
- d)Hortícolas: tomate, pimento, feijão, fava, cebola, nabo e melão;
- e)Pomóideas: macieira e pereira;
- f)Prunóideas: pessegueiro, ameixeira, damasqueiro, amendoeira e cerejeira;
- g)Videira;
- h)Morangueiro;
- i)Batata;
- j)Roseira;
- l)Crisântemo.