Artigo 7.º
Espécies protegidas
Redação registada como em vigor em 16/05/2001.
Esta redação foi substituída em 25/11/2004. Ver a versão consolidada
Os géneros e espécies protegidos sobre cujas variedades podem incidir direitos de obtentor são os seguintes:
- a)Cereais: arroz, aveia, centeio, cevada, milho, trigo, triticale e sorgo;
- b)Oleaginosas: girassol, soja e linho;
- c)Fibrosas: algodão, cânhamo, cártamo, colza e linho;
- d)Forragens: azevém, ervilhaca, tremoceiro, trevo, luzerna, festuca, panasco, fava, grão-de-bico, beterraba forrageira, facélia e sorgo forrageiro;
- e)Hortícolas: tomate, pimento, feijão, fava, cebola, nabo, melão, acelga, aipo, alface, alho-porro, batata-doce, beringela, beterraba de mesa, cenoura, cerefólio, couve-flor, couve-frisada, couve-lombarda, couve-portuguesa, couve-rábano, couve-repolho, ervilha, espinafre, funcho, pepino, rabanete, alcachofra, salsa e lentilha;
- f)Pomóideas: macieira, pereira, marmeleiro e nespereira;
- g)Prunóideas: pessegueiro, ameixeira, damasqueiro, amendoeira e cerejeira;
- h)Citrinos;
- i)Pequenos frutos: framboesa, groselha, amora e mirtilo;
- j)Tropicais e subtropicais: anona, bananeira, ananás, maracujá, manga, pêra-abacate e goiaba;
- k)Ornamentais: roseira, craveiro, crisântemo, gerbera, ornitogalo, orquídeas, leucospermo, leucadendro e prótea;
- l)Morangueiro;
- m)Batata;
- n)Beterraba sacarina;
- o)Videira;
- p)Castanheiro;
- q)Nogueira;
- r)Alfarrobeira;
- s)Romãzeira;
- t)Figueira.