- 1 -O enfermeiro-director de serviço de enfermagem é nomeado de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 135/96, de 13 de Agosto.
- 2 -No exercício das suas funções, o enfermeiro-director pode ser coadjuvado por três adjuntos, que deverão ser enfermeiros-supervisores ou enfermeiros-chefes por si indicados no âmbito do processo eleitoral e nomeados pelo conselho de administração.
Artigo 10.º — Enfermeiro-director de serviço de enfermagem
Vigente desde: 29/10/1998
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Em vigor desde 29/10/1998