- 1 -A competência genérica do director clínico do HGSA é a referida no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, e, incidindo especialmente na direcção da acção médica, é extensiva aos restantes serviços do Hospital, na medida do exigido pela prossecução dos objectivos de coordenação de toda a assistência prestada aos doentes, da garantia de funcionamento harmónico dos serviços de assistência e da correcção e prontidão dos cuidados de saúde prestados pelo Hospital.
- 2 -Ao director clínico do HGSA, para além da competência específica enunciada no n.º 2 do artigo 13.º do mesmo decreto regulamentar, cabe decidir em que áreas e de que forma os seus adjuntos deverão actuar.
- 3 -É da competência do director clínico a adopção de medidas que se traduzam na simples utilização de recursos existentes, devendo propor as restantes que envolvam a disponibilização de recursos adicionais ao administrador-delegado ou ao conselho de administração, conforme a competência envolvida.
- 4 -Ao director clínico compete ainda actuar, nos termos dos artigos 13.º e 16.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, de modo a assegurar e desenvolver as indispensáveis harmonia e eficiência da acção médica e dos serviços de enfermagem.
- 5 -O director clínico participa, nessa qualidade, nas reuniões da comissão científica do ensino pré-graduado de medicina, sendo da sua competência a articulação entre a actividade assistencial e o ensino médico.
Artigo 9.º — Competência do director clínico
Vigente desde: 29/10/1998
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Em vigor desde 29/10/1998