- 1 -A comissão médica tem a composição e competências estabelecidas nos artigos 19.º e 20.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Os directores de departamento têm assento na comissão médica com direitos equivalentes aos dos outros directores de serviço de acção médica.
- 3 -O director clínico poderá propor a participação nas reuniões de médicos responsáveis de unidades funcionais previstas no presente regulamento.
- 4 -O director do ensino pré-graduado, se não for director de serviço ou de departamento de acção médica, tem assento na comissão médica como observador.
- 5 -A comissão médica funciona em plenário, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação do seu presidente, sem prejuízo de, por deliberação do plenário, poder funcionar em comissões especializadas, de âmbito restrito, nos casos em que tal se mostre conveniente.
Artigo 14.º — Comissão médica
Vigente desde: 29/10/1998
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Em vigor desde 29/10/1998