- 1 -O conselho técnico do HGSA, cuja composição e competência são, genericamente, as previstas nos artigos 17.º e 18.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, tem quatro vogais directores de departamento ou directores de serviço de acção médica e dois vogais enfermeiros-supervisores.
- 2 -O conselho técnico funciona em plenário, sem prejuízo de, pontualmente e por sua deliberação, poder funcionar em comissões especializadas quando tal se mostre necessário ou conveniente.
- 3 -O conselho reúne ordinariamente, em plenário, de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.
- 4 -O presidente convocará extraordinariamente o conselho técnico quando tal lhe for solicitado por um mínimo de seis dos seus membros.
Artigo 13.º — Conselho técnico
Vigente desde: 29/10/1998
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Em vigor desde 29/10/1998