- 1 -A forma de nomeação e a competência do director de departamento obedecem ao disposto nos Decretos-Leis n.os 73/90, de 6 de Março, e 396/93, de 24 de Novembro.
- 2 -Compete, em geral, ao director de departamento:
- a)Dirigir o respectivo departamento, coordenando a acção dos serviços e ou unidades funcionais que o compõem;
- b)Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- c)Promover a dinamização da integração funcional dos serviços e áreas do departamento, tendo em conta o aproveitamento integral dos recursos disponíveis;
- d)Estabelecer ligações entre o departamento e a direcção clínica do Hospital, em ordem à obtenção de um funcionamento harmónico do Hospital.
- 3 -Compete em especial, ao director de departamento:
- a)Preparar os planos de acção anuais do departamento, a submeter a aprovação do conselho de administração, controlar e avaliar a sua execução e promover a correcção dos desvios registados;
- b)Propor a admissão do pessoal, em colaboração com as respectivas direcções de serviços ou de unidades e de acordo com o permitido nos programas de acção anuais;
- c)Aprovar os horários de trabalho e os planos de férias, com respeito das disposições legais aplicáveis e dentro dos limites estabelecidos pelo conselho de administração;
- d)Elaborar relatórios de actividades do departamento e submetê-los ao conselho de administração através do director clínico do Hospital.
- 4 -As competências referidas na alínea c) do n.º 2 e as previstas no n.º 3 são exercidas em colaboração com o administrador hospitalar coordenador do respectivo centro de responsabilidade, caso este esteja constituído.
Artigo 30.º — Director de departamento
Vigente desde: 29/10/1998
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Em vigor desde 29/10/1998