- 1 -A forma de nomeação e as competências do director de serviço obedecem ao disposto nos Decretos-Leis n.os 73/90, de 6 de Março, e 396/93, de 24 de Novembro, e no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
- 2 -Em geral, compete ao director de serviço, com salvaguarda das competências legal ou regulamentarmente atribuídas ao director de departamento ou a outros órgãos ou cargos de direcção ou chefia técnica, dirigir toda a actividade do respectivo serviço, sendo responsável pela correcção e prontidão dos cuidados de saúde a prestar aos doentes, bem como pela utilização e eficiente aproveitamento dos recursos postos à sua disposição.
- 3 -Em especial, competem ao director de serviço as atribuições enunciadas no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
- 4 -No desempenho das suas atribuições, o director de serviço articulará a sua acção com o director de departamento e com o administrador do centro de responsabilidade em que o serviço esteja integrado, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, assim como com o enfermeiro ou técnico responsável.
- 5 -O director de serviço designa, perante o director do departamento e perante o director clínico do Hospital, um chefe de serviço ou, na sua falta, o médico que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
- 6 -Nos serviços integrados em centro de responsabilidade, o programa de actividades e os objectivos a atingir em cada ano assumirão a forma de contrato com os órgãos de administração do Hospital.
Artigo 31.º — Director de serviço
Vigente desde: 29/10/1998
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Em vigor desde 29/10/1998