- 1 -A unidade de nutricionismo dispõe de quadro cujos efectivos se integram na carreira de técnico superior de saúde e cuja competência é a prevista na legislação aplicável, designadamente o Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro.
- 2 -A unidade de nutricionismo é coordenada por um técnico superior de saúde, designado pelo conselho de administração, com respeito pela hierarquia da respectiva carreira.
- 3 -Os técnicos superiores de nutrição exercem a sua actividade nos serviços de acção médica, integrados na equipa de saúde e em estreita colaboração com o médico assistente do doente.
Artigo 37.º — Unidade de nutricionismo
Vigente desde: 29/10/1998
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Em vigor desde 29/10/1998